Contribuição Sindical: Aquilo que a imprensa não te conta
Ao contrário das noticias que foram veiculadas pela grande imprensa, a Contribuição Sindical não está extinta.
De acordo com as alterações introduzidas pela nova Lei Nº 13.467/2017, sua única modificação é na forma de cobrança, trazendo ao artigo 582 da CLT, a obrigação de haver uma “autorização prévia e expressa” para o recolhimento da mesma. No entanto, é importante ressaltar, que para haver o desconto, não existe qualquer obrigatoriedade de um documento por escrito e muito menos individual, ou seja, uma assembleia geral da sua categoria é o suficiente para aprovação ou não da contribuição.
Sim, da categoria, pois a reforma trabalhista preservou esta definição e em nada alterou a responsabilidade do Sindicato no que se refere aos seus membros, sendo estes, filiados ou não. Ou seja, toda a vez que um sindicato negocia com uma categoria patronal, as vantagens obtidas da negociação não ficam restritas aos seus associados. Por força de lei, elas são estendidas a todos os profissionais que fazem parte da mesma categoria, indistintamente, mesmo que não sejam sindicalizados.
Recentemente, em uma decisão do Ministério Público de Araraquara, o Procurador do Trabalho, Rafael de Araújo Gomes, defendeu que “insistir em não admitir nenhuma contribuição de não filiados, mas exigir dos sindicatos atendimento e representação a todos os membros da categoria, após extinção de contribuição compulsória, corresponde exigir o impossível”.
“Temos uma situação caótica, inventada pelo legislador, em que o sindicato continua representando toda a categoria com os custos elevados da assistência jurídica e das negociações coletivas, que devem ser supridas apenas com contribuições feitas pelos sindicalizados. Portanto, trata-se de uma situação, por óbvio, financeiramente insustentável” – enfatizou o procurador.
Isto, apenas comprova a clara tentativa de enfraquecer e empobrecer ainda mais os trabalhadores, vetando-os dos direitos e benefícios conquistados pelo Sindicato. Um bom exemplo é o reajuste salarial anual, que não está previsto pela CLT e só é garantido através das convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Pois é! O trabalhador poderá ficar sem reajuste.
Além disto, uma parte da contribuição sindical serve para custear a manutenção do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador) vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao Programa do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
Quanto ao que diz a grande imprensa, sobre a existência de represálias, cabe ao trabalhador avaliar ambos os lados e chegar a uma conclusão. Pois, se há represálias, “elas estão vindo por parte de quem?”. Ora, diante de um cenário assim, não é difícil entender quem está de fato tentando ludibriar os trabalhadores.
Como funciona o desconto aprovado em assembleia?
O desconto da contribuição sindical aprovado pela assembleia da categoria equivale a um dia de salário do mês de março de 2018 (atendendo o artigo 578 da CLT). Os valores deverão ser depositados em uma conta da Caixa Econômica Federal, que se encarregará de fazer as distribuições, sendo: 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais, 15% para as federações, 60% para o Sindicato de base e 10% para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) que garante a manutenção de projetos sociais da Caixa, incluindo, o seguro desemprego.
É importante ressaltar, que a decisão da assembleia da categoria é licita e soberana, não podendo o empregador interferir ou violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical.
Relembre assembleia que aprovou a contribuição sindical: https://www.sueessor.org.br/artigos/aprovada-contribuicao-sindical