SINOG

Considerando a representatividade SINDICAL de acordo com as leis em vigor (Art. 511, 513 e 514 da CLT) que dizem respeito aos interesses gerais de todos os empregadores e empregados, respectivamente, na mesma categoria Econômica ou Profissional, ora contemplados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recomenda-se aos membros representados a adesão associativa aos respectivos sindicatos, o que torna justo, devido e recíproco o reconhecimento e mérito pelo acordado.


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