Saúde mental
Em seus 12 artigos, a Lei 10.216/01 estabelece que o tratamento dos portadores de transtornos mentais visará como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio.
A norma estabelece que é obrigação do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O tratamento em regime de internação, de acordo com a lei, será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: voluntária (aquela que se dá com o consentimento do usuário); involuntária (aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro); e compulsória (aquela determinada pela Justiça).
Entre os direitos da pessoa portadora de transtorno mental estão o acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde; ser tratada com humanidade, respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; ter garantia de sigilo nas informações prestadas; e ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.
A pessoa portadora de transtorno mental tem direito ainda a ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; e ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Fonte: Agência Senado