A discriminação do idoso nos planos de assistência à saúde
DIREITO
O art. 1°da resolução do Conselho de Saúde Suplementar- Consu nº 06/98 traz a possibilidade de variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade aos maiores de 59 anos desde que estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde, sendo vedada, pelo art. 15 da Lei nº 9.656/98 essa alteração, se o consumidor tiver mais de 60 anos e participar do plano de saúde há mais de 10 anos.
Já o art. 15, § 3º da lei nº 10.741/03-Estatuto do Idoso, veda a discriminação do idoso (maior de 60 anos) nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Questiona-se assim, como ficariam os contratos anteriores à vigência do Estatuto do Idoso, já que os mesmos se enquadrariam no conceito de ato jurídico perfeito, pois foram pactuados com fulcro nos ditames legais.
Desta feita, o STJ se manifestou no sentido de que os planos de saúde firmados antes do Estatuto teriam aplicação imediata, não se tratando de retroatividade da norma, mas de vedação a discriminação do idoso, pois o direito à vida/dignidade/bem-estar dos idosos (art.230 CF/88) trata-se de norma cogente, imperativa e de ordem pública, cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo.
Ou seja, conforme o entendimento do STJ, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde para os maiores de 60 anos, com fulcro apenas na idade, iria de encontro com o art. 15, §3º do Estatuto do Idoso, tratando-se de discriminação do idoso, situação inadmissível. Assim, não é permitido a alteração das mensalidades utilizando o critério da idade como único motivo ensejador da alta sinistralidade do grupo. Mas é legítimo as operadoras dos planos de saúde relacionarem a mensalidade com as despesas/benefícios, verificando se a relação contratual está financeiramente equilibrada/justa e reajustarem os contratos desde que se observe: a previsão contratual, a lei nº 9.656/98 e as disposições normativas da ANS.
Podendo por exemplo, ocorrer aumento do valor das mensalidades decorrente da maior utilização dos serviços segurados, haja vista que o aumento de idade do segurado traz maior probabilidade de ocorrência dos eventos cobertos em razão desse avanço e implicará a necessidade de maior assistência médica.