Debate com o Trabalhador
Porque somos contra as cooperativas
Artigo 468 da CLT
Trabalhador, fique atento aos seus direitos! O artigo 468 da CLT determina que a empresa só poderá mudar as condições de trabalho com o consentimento do funcionário. Sendo assim, só por meio de um acordo mútuo é que alterações de cargo e horário, por exemplo, poderão ser feitas.
Confira a íntegra do artigo abaixo:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.