27/02/2012 10h40

Doenças abalam saúde das empresas

Doenças abalam saúde das empresas

As doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho podem afetar, e muito, a saúde das empresas, em especial daquelas que não se preocupam em prevenir estes problemas ou em instituir uma gestão focada na segurança e bem-estar dos funcionários. Esta atitude gera prejuízos e pode causar muito desgaste, já que não é raro um problema de saúde que começa fora da empresa ser reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um mal que se originou no trabalho, em decorrência da atividade exercida pela pessoa.

Quando isto acontece, explica a advogada especialista em Direito Previdenciário Camila Barrocas, da Martinelli Advocacia Empresarial, o afastamento do empregado não é a única conseqüência ruim. O que vai afetar a saúde financeira da firma é principalmente a obrigatoriedade de arcar com uma série de despesas, dentre elas o depósito mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o que não acontece quando o afastamento se dá por doenças que não tenham origem nas atividades laborais do empregado.

Além do FGTS, aumenta também o chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que acarreta a elevação da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) recolhido pela empresa. Mas o mais grave, segundo Barrocas, é que o INSS pode ingressar na Justiça com ação regressiva contra a empresa, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados a título de auxílio-doença acidentário. Fora isso, o empregado tem estabilidade de 12 meses quando regressa da licença.

Mas o que vem ocorrendo em muitos casos, adverte a advogada, é que problemas de saúde de origens diversas acabam sendo identificados pelo INSS como doenças de trabalho, e é muito difícil para o empregador reverter esta situação e provar que o problema não se originou na fábrica, na loja ou no escritório.

Barrocas cita, a título de exemplo, o caso de um cliente seu, cujo empregado sofreu uma lesão de ombro fazendo musculação numa academia, mas que acabou se afastando pelo INSS com auxílio-doença acidentário por causa do “nexo previdenciário”. Outra empresa teve a depressão de um funcionário identificada como doença gerada no ambiente de trabalho.

Para a caracterização do acidente de trabalho pela Previdência Social, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é requisito essencial a demonstração do nexo causal, discriminado em três categorias: o nexo técnico profissional, que faz associação entre patologias e exposições a fatores de risco; o nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado; e o nexo técnico epidemiológico, o mais comum, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho).

Reversão

É possível reverter uma doença classificada erroneamente como profissional, mas não é fácil, garante Camila Barrocas, já que para mudar é preciso provar o engano, o que nem sempre as empresas conseguem exatamente por não terem uma política de prevenção e acompanhamento de seus empregados.

O melhor, aconselha, é trabalhar focado na gestão de saúde e segurança, elaborar questionários, criar um elo entre o médico do trabalho, o setor de recursos humanos e os funcionários. Se a empresa for pequena, vale procurar uma assessoria jurídica especializada. Sobretudo observar seus empregados no dia a dia e conhecer o comportamento de cada um. Se for preciso, contar com a ajuda de assistentes sociais ou psicólogos.

Falta de nexo causal impede indenização

Um ex-motorista da Viação Águia Branca, aposentado por invalidez, não obteve indenização por danos materiais e morais por não comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho executado. Seus pedidos foram rejeitados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O recurso mais recente, embargos, também não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O motorista afirmava que, ao ser admitido, foi considerado apto para o trabalho pelos exames admissionais. Porém, ao longo do período em que trabalhou na empresa, era exposto a condições inadequadas, como ergonomia imprópria do banco de motorista, movimentação de bagagens e tráfego em estradas precárias. Isso tudo, segundo ele, contribuiu para que desenvolvesse hérnia discal lombar, que o levou a ser afastado diversas vezes com recomendação de cirurgia.

Após três anos no emprego, foi afastado pela doença e não mais voltou a trabalhar depois que o INSS declarou sua total incapacidade, encontrando-se, assim, suspenso o contrato de trabalho. A viação, ainda segundo ele, mesmo sabendo que a doença era de caráter ocupacional, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, o que o impossibilitou de se aposentar por invalidez acidentária.

Diante dos alegados prejuízos, o motorista ingressou com ação trabalhista pretendendo a caracterização de doença ocupacional e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, por considerá-la culpada pelo desencadeamento da doença e a limitação no seu progresso profissional. Pediu, ainda, o custeio de todo o tratamento médico-hospitalar e medicamentos.

O perito médico requisitado pelo juízo de origem concluiu que a hérnia de disco lombar estava ligada a condições genéticas e familiares, ou seja, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho, que teria apenas agravado o problema já existente. O laudo foi decisivo para o convencimento do juiz, que julgou improcedente, para todos os fins, a reclamação trabalhista.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, no caso de doença degenerativa, não se pode atribuir sua evolução à execução da atividade do motorista. Além disso, seus afastamentos temporários se deram em razão de acidentes ocorridos fora do local de trabalho, principalmente na residência. A Sétima Turma do TST também rejeitou o recurso de revista do motorista, que interpôs então embargos à SDI-1.

O relator, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que, confirmado pelo regional que não havia relação entre a doença ou seu agravamento e as atividades executadas, não havia como deferir a indenização pretendida. Para chegar a entendimento diferente, seria necessário contrariar Súmula 126 do TST aplicada pela Turma, quando do exame do recurso de revista ao TST. A decisão foi unânime.

Intervalo

Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente 9Unilivre) ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.

O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Sem sucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, que lhe deferiram apenas o período suprimido do intervalo, ele recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT. Por isso, o período deve ser integralmente remunerado, afirmou o relator. As informações são do TST.

FONTE: Diário do Comércio

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