Licença-maternidade
Licença-maternidade poderá ser maior em caso de prematuros extremos
O salário-maternidade devido às seguradas, inclusive as domésticas, mães de prematuros extremos, será concedido durante todo o período necessário ao acompanhamento hospitalar do recém-nascido, sem prejuízo do período de licença à gestante. É o que prevê proposta aprovada no dia 17 de agosto pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis., e que deve seguir agora para análise da Câmara dos Deputados.
O projeto de lei (PLS 241/10), de autoria da ex-senadora Marisa Serrano, estabelece ainda que, durante o período de licença que exceder o direito de afastamento previsto constitucionalmente (120 dias), a segurada fará jus ao recebimento de benefício equivalente ao valor do salário-de-contribuição.
Em sua justificação, a ex-parlamentar lembrou que, recentemente, o Congresso ampliou a Licença Maternidade de 120 para 180 dias, de forma facultativa. Segundo ela, no caso de prematuros extremos, que exigem cuidados por períodos mais prolongados, é necessário um tratamento diferente, dando às mães “condições para interferir positivamente e efetivamente no desenvolvimento do bebê”.
O projeto altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Em seu parecer favorável à matéria, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), afirma que o tema é de “extrema sensibilidade e interessa diretamente às mulheres, como mães, e a toda a sociedade”. Além disso, para ele, “eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação aos resultados positivos passíveis de serem obtidos em termos de saúde e educação”.
Ao concluir seu relatório, Paim destaca ainda que resta “absolutamente claro que o ser humano nascido prematuramente tem direito, primeiro, à própria sobrevivência e, fica evidente, que neste período de fragilidade, a presença da mãe não é só um direito da criança, mas dever do estado no interesse de toda a sociedade”.
Fonte: Agência de Notícias do Senado