Manter plano de saúde
Aposentados e demitidos poderão manter plano de saúde
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no dia 25 de novembro, a Resolução Normativa 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde.
A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação. Isto é, as regras começam a valer em 23 de fevereiro de 2012.
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Carla Soares, diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, esclareceu que a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles.
“Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”.
A diretora adjunta explica ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”.
A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o termino do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
Orientações
Esta resolução ficou em Consulta Pública por 60 dias, no período entre abril e junho/2011 e recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes regulados.
Quem tem direito a manter o plano de saúde? Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
Para que planos valem as regras? Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656, de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano? Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano? Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde. Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Como será feito o reajuste? A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado? Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656, de 1998.
A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da Lei 9.656, de 1998, também conta? Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes? A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa? Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Fonte: DIAP