Trabalhador deve ser ressarcido de descontos indevidos
e acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os únicos descontos que o empregador tem autorização para realizar no salário do empregado são os de adiantamentos e de dispositivos previstos em lei ou em contratos coletivos
Restaurante de praia abateu mais de R$ 10 mil dos salários de empregados por quebras de material, sendo R$ 4.949,10 de alimentação e R$ 5.720,53 de bebidas
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenaram a Crocobeach Empreendimento Turísticos a ressarcir valores descontados indevidamente do salário de uma garçonete.
De 28 de dezembro de 2011 a 4 de janeiro de 2012, o restaurante de praia abateu mais de R$ 10 mil dos salários de empregados por quebras de material, sendo R$ 4.949,10 de alimentação e R$ 5.720,53 de bebidas.
“Os descontos foram feitos sem qualquer prova ou justificativa de dano proposital”, destacou o desembargador-relator Francisco Gomes da Silva. A decisão confirmou parcialmente sentença anterior da 13ª vara do trabalho de Fortaleza.
De acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os únicos descontos que o empregador tem autorização para realizar no salário do empregado são os de adiantamentos e de dispositivos previstos em lei ou em contratos coletivos.
No caso de danos causados pelo empregado, o desconto é permitido apenas se esta possibilidade tiver sido acordada anteriormente ou quando há dolo do empregado, ou seja, quando há má fé ou intenção em prejudicar o patrão.
Gorjetas
Além dos descontos indevidos, a garçonete também pedia que valores supostamente pagos como comissões ou gorjetas fossem utilizados para o cálculo de diferenças de 13º salário, férias, seguro desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Nesse caso, por falta de provas, a 2ª Turma do TRT/CE não aceitou pedido da empregada. O depoimento da única testemunha por ela apresentada foi descartado como prova válida por possuir inúmeras contradições. Da decisão, cabe recurso.