Por Camila Mendes, Mtb nº: 74627/SP.

Em ação coletiva, o Sindicato conquistou decisão favorável para profissionais de diferentes setores do hospital. Atuação decisiva do Departamento Jurídico do SUEESSOR comprovou a presença de pacientes com Covid-19 em área não reconhecida pela perícia, ampliando o alcance da sentença.
A pandemia da Covid-19 deixou marcas profundas, especialmente na vida dos trabalhadores da saúde. Enquanto o mundo enfrentava uma emergência sanitária sem precedentes, milhares de profissionais permaneciam na linha de frente, expostos diariamente ao risco de contaminação. Anos depois, o reconhecimento dos direitos relacionados àquele período continua sendo uma batalha travada na Justiça do Trabalho.
Foi nessa luta que o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região – SUEESSOR, conquistou uma importante vitória judicial contra a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., responsável pelo antigo Hospital Cruzeiro do Sul.
Em sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Osasco, a Justiça reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, para trabalhadores de diferentes setores da unidade hospitalar durante a pandemia da Covid-19, além do pagamento das diferenças e dos reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A decisão, de primeira instância, representa um avanço significativo na luta pela reparação dos direitos dos profissionais que estiveram expostos aos riscos biológicos no exercício de suas funções.
ATUAÇÃO DO JURÍDICO DO SUEESSOR FOI DECISIVA PARA AMPLIAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO
Um dos pontos mais importantes da sentença foi o reconhecimento da exposição dos trabalhadores que atuavam no 1º andar do Bloco A, setor inicialmente excluído das conclusões da perícia técnica.
O perito judicial havia considerado que, durante a pandemia, apenas o 1º andar do Bloco B era destinado permanentemente ao atendimento de pacientes em isolamento. Entretanto, o Departamento Jurídico do SUEESSOR contestou essa conclusão e insistiu na inclusão do Bloco A, sustentando que a realidade vivenciada pelos trabalhadores não estava integralmente retratada no laudo.
A atuação da coordenadora do jurídico do Sindicato, Dra Lilian Bisaro, foi determinante para que essa divergência fosse esclarecida durante a instrução processual.
A prova testemunhal confirmou o que o SUEESSOR vinha sustentando: pacientes acometidos pela Covid-19 foram internados tanto no 1º andar do Bloco A quanto no Bloco B. A informação foi prestada pela única testemunha ouvida no processo, apresentada pela própria empresa.
Diante da prova produzida, a juíza Cristiane Serpa Panzan afastou, nesse ponto, a conclusão do perito e acolheu a argumentação sindical, reconhecendo que os trabalhadores lotados no Bloco A também estavam expostos, de maneira habitual e permanente, a pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas.
Para o secretário geral, Amilton Arlindo de Moura Rodrigues, o resultado evidencia a importância de uma atuação jurídica que não se limita às conclusões de um laudo técnico, mas examina as provas, questiona inconsistências e busca demonstrar as condições efetivamente enfrentadas pelos trabalhadores.
“Se não fosse a contestação apresentada pela coordenadora do nosso jurídico, os profissionais do Bloco A poderiam ter permanecido fora do alcance do direito reconhecido na sentença” – ressaltou o secretário.
DECISÃO CONTEMPLA TRABALHADORES DE DIFERENTES SETORES DO HOSPITAL
A sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais abrangidos pela ação coletiva que atuaram nos seguintes setores durante o período pandêmico:
Recepção: recepcionistas e jovens aprendizes, sendo que, para os aprendizes, o reconhecimento ficou restrito ao período de 4 de fevereiro de 2021 a 22 de maio de 2022.
Pronto-socorro adulto: técnicos e auxiliares de enfermagem, incluindo aqueles que atuavam nas salas de observação e medicação.
Internação: técnicos, auxiliares e atendentes de enfermagem do 1º andar dos Blocos A e B, além dos 5º e 6º andares.
Unidades de Terapia Intensiva (UTIs): técnicos e auxiliares de enfermagem da UTI do 4º andar e da UTI instalada no 2º andar, em espaço anteriormente destinado ao centro cirúrgico.
Centro de Material Esterilizado (CME): técnicos e auxiliares de enfermagem.
O reconhecimento judicial considerou a exposição habitual aos agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos por eles utilizados e não previamente esterilizados.
A sentença também assegurou o pagamento das diferenças aos profissionais que, durante o período reconhecido, receberam o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, quando faziam jus ao grau máximo, de 40%.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NÃO FOI SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO
Outro aspecto relevante da decisão diz respeito às condições de proteção oferecidas aos trabalhadores durante a crise sanitária.
Embora a empresa tenha apresentado registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), a perícia não constatou a efetiva neutralização dos riscos biológicos.
Entre os problemas identificados estava a substituição habitual das máscaras N95 a cada sete dias, apesar de os boletins técnicos examinados indicarem condições de utilização mais restritivas. Também foram apontadas falhas na comprovação de protocolos institucionais e treinamentos específicos relacionados ao uso, retirada, acondicionamento e reutilização desses equipamentos.
Na avaliação da Justiça, as medidas adotadas poderiam reduzir a exposição ocupacional, mas não havia comprovação de que fossem suficientes para eliminar os riscos aos quais os profissionais estavam submetidos.
A decisão reforça um princípio fundamental da proteção à saúde do trabalhador: não basta entregar equipamentos de proteção. É responsabilidade do empregador demonstrar que eles são efetivamente capazes de neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
A sentença também reconheceu que o contato permanente com agentes insalubres não exige exposição ininterrupta durante toda a jornada. Basta que o risco esteja habitualmente presente nas atividades exercidas pelo trabalhador, ainda que de forma intermitente.
CONDENAÇÃO ABRANGE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS TRABALHISTAS
Além do adicional de insalubridade em grau máximo, a decisão condenou a empresa ao pagamento dos reflexos nas férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, quando cabível, e diferenças de horas extras já quitadas, conforme os critérios estabelecidos na sentença.
O período pandêmico considerado pela decisão vai de 3 de fevereiro de 2020 a 22 de maio de 2022, observadas as limitações decorrentes da prescrição reconhecida judicialmente. A sentença estabeleceu a prescrição das parcelas anteriores a 30 de setembro de 2020 e das pretensões referentes aos contratos encerrados antes de 30 de setembro de 2023.
Os valores devidos a cada trabalhador dependerão de apuração individual, levando em consideração o período efetivamente trabalhado, o setor de lotação e os pagamentos já realizados pela empresa.
A Justiça também reconheceu a legitimidade do SUEESSOR para defender coletivamente os direitos dos integrantes da categoria, independentemente de serem associados ao Sindicato, reafirmando a importância da representação sindical na proteção dos trabalhadores.
A sentença é de primeira instância e está sujeita a recurso. O Sindicato continuará acompanhando o processo e adotando as medidas jurídicas cabíveis para defender a decisão e buscar a efetivação dos direitos reconhecidos.